Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da UFF

Orientações para encaminhamento de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep

Postado por lidiacamposribeiro em 31/dez/2023 - 1 Comentário

Em 27 de dezembro de 2023, a Conep enviou mensagem de e-mail aos CEPs com informações a respeito do envio de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep.

Confira abaixo a mensagem na íntegra, antes de enviar o seu recurso.

“Encaminham-se anexados o Ofício nº 29/2023/CONEP/SECNS/DGIP/SE/MS e o Despacho Conep nº0038080317, referente às orientações para encaminhamento de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep, para conhecimento e ampla divulgação.”

Leia abaixo o conteúdo do ofício, ou clique a seguir para visualizar a íntegra do ofício enviado pela Conep.

Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
OFÍCIO CIRCULAR Nº 29/2023/CONEP/SECNS/DGIP/SE/MS
Brasília, 22 de dezembro de 2023.
Aos (às) Coordenadores (as), membros, funcionários (as) administrativos de Comitês de Ética em Pesquisa
(CEP) e pesquisadores (as).
Assunto: Orientações para encaminhamento de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1. A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), nos termos do inciso XI, art. 16 da
Resolução CNS Nº 446 de 11 de agosto de 2011, informa ao Sistema CEP/Conep sobre os procedimentos
para interposição de recurso em face de decisões proferidas, com o propósito de uniformizar e orientar
quanto aos atos a serem adotados nessas situações.
1.2. Para fins destas orientações, adotam-se os seguintes termos e definições:
I – Recurso ao Sistema CEP/Conep: é o requerimento em que o pesquisador solicita a
revisão (total ou parcial) do parecer consubstanciado de “não aprovação” do protocolo de
pesquisa emitido pelo Sistema CEP/Conep;
II – Parecer “Não aprovado”: é aquele em que a decisão considera que os óbices
éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser superados pela tramitação em
“pendência”, conforme a letra g, 3, item 2.1, da Norma Operacional CNS Nº 001 de 2013.
III – Conflito de interesse: situação gerada, pelo confronto entre interesses públicos e
privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho no exercício das atividades no Sistema CEP/Conep.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO SISTEMA CEP/Conep:
2.1. O recurso submetido ao Sistema CEP/Conep será examinado, inicialmente, quanto à
adequação aos requisitos para a sua proposição, e, se pertinente, terá seu mérito avaliado.
2.2. Os requisitos para o recebimento de recurso submetido ao Sistema CEP/Conep, por meio da
Plataforma Brasil, são:
I – Poderá submeter o recurso somente o pesquisador responsável pelo protocolo de
pesquisa, o qual teve parecer consubstanciado de não aprovação;
II – O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a
partir do primeiro dia subsequente à emissão do parecer consubstanciado de não
aprovação;
III – Serão acolhidos os recursos que contenham a apresentação de justificativa
fundamentada sobre o parecer consubstanciado de não aprovação.

RECURSO SUBMETIDO À INSTÂNCIA DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP):
3.1. O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), no caso de não aprovação de um protocolo de
pesquisa, deverá identificar, claramente no parecer, o motivo da não aprovação, fornecendo as justificativas
e os dispositivos normativos que não foram atendidos pelo pesquisador.
3.2. O CEP, ao receber o recurso do pesquisador, deverá observar:
I – Adequação aos requisitos do recebimento de recursos, dispostos no item 2 desta
orientação;
II – A justificativa e os argumentos apresentados pelo pesquisador.
3.3. Caso o CEP considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no recurso, a
fim de dar continuidade à análise ética, deverá emitir o parecer:
I – Aprovado: caso a partir do recurso seja identificado que o protocolo de pesquisa
contempla todos os preceitos éticos necessários;
II – Pendente: caso a partir do recurso seja identificada a necessidade de adequações
nos documentos do protocolo de pesquisa, para apreciação ética.
3.4. Caso o CEP não considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no recurso,
deverá emitir o parecer de não aprovação, justificando as razões da decisão, indicando a possibilidade de
recursos e o prazo, no parecer consubstanciado, emitido via Plataforma Brasil.
3.5. O parecer do CEP deverá expor, de forma clara e fundamentada, os aspectos que foram
relevantes na análise do recurso.
3.6. CEP possui o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento do recurso submetido
pelo pesquisador, para emitir o parecer consubstanciado de análise do recurso.
3.7. O pesquisador, ao submeter o recurso ao CEP, deverá observar os requisitos contidos no item
2 desta orientação, sendo imprescindível a apresentação de justificativas fundamentadas de acordo com os
dispositivos normativos que, na sua perspectiva, não foram considerados no parecer emitido pelo CEP.
3.8. O pesquisador, quando do parecer de não aprovação do recurso no CEP, poderá interpor
recurso à Conep, conforme letra I, item 2.2 da Norma Operacional CNS Nº 001/2013 e a Resolução CNS Nº
674/2022.

DOS RECURSOS SUBMETIDOS À COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (Conep):
4.1. A Conep, ao avaliar o recurso em relação ao parecer consubstanciado emitido pelo CEP,
deverá considerar:
I – Adequação aos requisitos do recebimento de recursos, dispostos no item 2 desta
orientação;
II – A justificativa e os argumentos apresentados pelo pesquisador;
III – O processo de tramitação no CEP de origem;
4.1.1. Caso a Conep considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no recurso, a
fim de dar continuidade à análise ética, deverá emitir o parecer:
I – Aprovado: caso a partir do recurso seja identificado que o protocolo de pesquisa
contempla todos os preceitos éticos necessários;
II – Pendente: caso a partir do recurso seja identificada a necessidade de adequações
nos documentos do protocolo de pesquisa, para apreciação ética.
4.1.2. Caso a Conep não considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no
recurso, deverá emitir o parecer de não aprovação, justificando as razões da decisão no parecer
consubstanciado, emitido via Plataforma Brasil.
4.1.3. O parecer da Conep deverá expor, de forma clara e fundamentada, os aspectos que foram
relevantes na análise do recurso.
4.1.4. A Conep tem prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento do recurso do
pesquisador, para emitir o parecer consubstanciado sobre o recurso.
4.1.5. O pesquisador, ao receber o parecer de não aprovação da Conep, poderá interpor recurso – à
própria Conep -, conforme letra G, item 2.2 da Norma Operacional CNS Nº 001/2013 e a Resolução CNS Nº
674/2022.
4.2. A Conep, ao avaliar o recurso, observado o item 4.1.5, deverá considerar:
I – Adequação aos requisitos do recebimento de recursos, dispostos no item 2 desta
orientação;
II – A justificativa e os argumentos apresentados pelo pesquisador.

DAS DECISÕES APÓS ANÁLISES DOS RECURSOS
5.1. Das análises dos recursos submetidos ao CEP e/ou à Conep, após deliberação, será proferida
decisão de:
I – Aprovado;
II – Pendente;
III – Não aprovado.
5.2. Das análises dos recursos submetidos à Conep, poderá ser emitido parecer de “Aprovado com
Recomendação” ao CEP, quando aplicável.
5.3. No caso da deliberação da Conep pela não aprovação do recurso, encerra-se a tramitação do
mesmo, sendo o protocolo de pesquisa arquivado[1]
, não cabendo outra instância recursal, conforme
disposto no inciso IV, letra G, subitem 2, item 2.3, da Norma Operacional nº 001/2013 e o art. 24 da
Resolução CNS Nº 674/2022.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Fica revogado o Ofício Circular nº 060/2011 Conep/CNS/MS, de 14 de julho de 2011.
6.2. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Plenária da Conep.
6.3. Esta orientação entra em vigor na data da sua publicação.
Cordialmente,
LAÍS ALVES DE SOUZA BONILHA
Coordenadora da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa

Localização e contato

O endereço do CEP-FM/UFF mudou!

Desde 04/09/2023, o novo endereço do CEP-FM/UFF é no novo prédio da Faculdade de Medicina da UFF. Veja abaixo o endereço completo:

Endereço: Rua Ataíde Parreiras, número 100, 8º andar, novo prédio da Faculdade de Medicina da UFF, Bairro Fátima, Niterói – RJ, CEP 24070-090.

Obs.: No oitavo andar, ao sair do elevador, saia à esquerda. É a penúltima sala ao final do corredor, à direita.

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