Postado por lidiacamposribeiro em 31/dez/2023 - Sem Comentários
Em 27 de dezembro de 2023, a Conep enviou mensagem de e-mail aos CEPs com informações a respeito do envio de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep.
Confira abaixo a mensagem na íntegra, antes de enviar o seu recurso.
“Encaminham-se anexados o Ofício nº 29/2023/CONEP/SECNS/DGIP/SE/MS e o Despacho Conep nº0038080317, referente às orientações para encaminhamento de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep, para conhecimento e ampla divulgação.”
Leia abaixo o conteúdo do ofício, ou clique a seguir para visualizar a íntegra do ofício enviado pela Conep.
Ministério da Saúde
Secretaria-Executiva
Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
OFÍCIO CIRCULAR Nº 29/2023/CONEP/SECNS/DGIP/SE/MS
Brasília, 22 de dezembro de 2023.
Aos (às) Coordenadores (as), membros, funcionários (as) administrativos de Comitês de Ética em Pesquisa
(CEP) e pesquisadores (as).
Assunto: Orientações para encaminhamento de recurso às instâncias do Sistema CEP/Conep.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1. A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), nos termos do inciso XI, art. 16 da
Resolução CNS Nº 446 de 11 de agosto de 2011, informa ao Sistema CEP/Conep sobre os procedimentos
para interposição de recurso em face de decisões proferidas, com o propósito de uniformizar e orientar
quanto aos atos a serem adotados nessas situações.
1.2. Para fins destas orientações, adotam-se os seguintes termos e definições:
I – Recurso ao Sistema CEP/Conep: é o requerimento em que o pesquisador solicita a
revisão (total ou parcial) do parecer consubstanciado de “não aprovação” do protocolo de
pesquisa emitido pelo Sistema CEP/Conep;
II – Parecer “Não aprovado”: é aquele em que a decisão considera que os óbices
éticos do protocolo são de tal gravidade que não podem ser superados pela tramitação em
“pendência”, conforme a letra g, 3, item 2.1, da Norma Operacional CNS Nº 001 de 2013.
III – Conflito de interesse: situação gerada, pelo confronto entre interesses públicos e
privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho no exercício das atividades no Sistema CEP/Conep.DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO SISTEMA CEP/Conep:
2.1. O recurso submetido ao Sistema CEP/Conep será examinado, inicialmente, quanto à
adequação aos requisitos para a sua proposição, e, se pertinente, terá seu mérito avaliado.
2.2. Os requisitos para o recebimento de recurso submetido ao Sistema CEP/Conep, por meio da
Plataforma Brasil, são:
I – Poderá submeter o recurso somente o pesquisador responsável pelo protocolo de
pesquisa, o qual teve parecer consubstanciado de não aprovação;
II – O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a
partir do primeiro dia subsequente à emissão do parecer consubstanciado de não
aprovação;
III – Serão acolhidos os recursos que contenham a apresentação de justificativa
fundamentada sobre o parecer consubstanciado de não aprovação.RECURSO SUBMETIDO À INSTÂNCIA DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP):
3.1. O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), no caso de não aprovação de um protocolo de
pesquisa, deverá identificar, claramente no parecer, o motivo da não aprovação, fornecendo as justificativas
e os dispositivos normativos que não foram atendidos pelo pesquisador.
3.2. O CEP, ao receber o recurso do pesquisador, deverá observar:
I – Adequação aos requisitos do recebimento de recursos, dispostos no item 2 desta
orientação;
II – A justificativa e os argumentos apresentados pelo pesquisador.
3.3. Caso o CEP considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no recurso, a
fim de dar continuidade à análise ética, deverá emitir o parecer:
I – Aprovado: caso a partir do recurso seja identificado que o protocolo de pesquisa
contempla todos os preceitos éticos necessários;
II – Pendente: caso a partir do recurso seja identificada a necessidade de adequações
nos documentos do protocolo de pesquisa, para apreciação ética.
3.4. Caso o CEP não considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no recurso,
deverá emitir o parecer de não aprovação, justificando as razões da decisão, indicando a possibilidade de
recursos e o prazo, no parecer consubstanciado, emitido via Plataforma Brasil.
3.5. O parecer do CEP deverá expor, de forma clara e fundamentada, os aspectos que foram
relevantes na análise do recurso.
3.6. CEP possui o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento do recurso submetido
pelo pesquisador, para emitir o parecer consubstanciado de análise do recurso.
3.7. O pesquisador, ao submeter o recurso ao CEP, deverá observar os requisitos contidos no item
2 desta orientação, sendo imprescindível a apresentação de justificativas fundamentadas de acordo com os
dispositivos normativos que, na sua perspectiva, não foram considerados no parecer emitido pelo CEP.
3.8. O pesquisador, quando do parecer de não aprovação do recurso no CEP, poderá interpor
recurso à Conep, conforme letra I, item 2.2 da Norma Operacional CNS Nº 001/2013 e a Resolução CNS Nº
674/2022.DOS RECURSOS SUBMETIDOS À COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (Conep):
4.1. A Conep, ao avaliar o recurso em relação ao parecer consubstanciado emitido pelo CEP,
deverá considerar:
I – Adequação aos requisitos do recebimento de recursos, dispostos no item 2 desta
orientação;
II – A justificativa e os argumentos apresentados pelo pesquisador;
III – O processo de tramitação no CEP de origem;
4.1.1. Caso a Conep considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no recurso, a
fim de dar continuidade à análise ética, deverá emitir o parecer:
I – Aprovado: caso a partir do recurso seja identificado que o protocolo de pesquisa
contempla todos os preceitos éticos necessários;
II – Pendente: caso a partir do recurso seja identificada a necessidade de adequações
nos documentos do protocolo de pesquisa, para apreciação ética.
4.1.2. Caso a Conep não considere adequados os requisitos e as justificativas apresentadas no
recurso, deverá emitir o parecer de não aprovação, justificando as razões da decisão no parecer
consubstanciado, emitido via Plataforma Brasil.
4.1.3. O parecer da Conep deverá expor, de forma clara e fundamentada, os aspectos que foram
relevantes na análise do recurso.
4.1.4. A Conep tem prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento do recurso do
pesquisador, para emitir o parecer consubstanciado sobre o recurso.
4.1.5. O pesquisador, ao receber o parecer de não aprovação da Conep, poderá interpor recurso – à
própria Conep -, conforme letra G, item 2.2 da Norma Operacional CNS Nº 001/2013 e a Resolução CNS Nº
674/2022.
4.2. A Conep, ao avaliar o recurso, observado o item 4.1.5, deverá considerar:
I – Adequação aos requisitos do recebimento de recursos, dispostos no item 2 desta
orientação;
II – A justificativa e os argumentos apresentados pelo pesquisador.DAS DECISÕES APÓS ANÁLISES DOS RECURSOS
5.1. Das análises dos recursos submetidos ao CEP e/ou à Conep, após deliberação, será proferida
decisão de:
I – Aprovado;
II – Pendente;
III – Não aprovado.
5.2. Das análises dos recursos submetidos à Conep, poderá ser emitido parecer de “Aprovado com
Recomendação” ao CEP, quando aplicável.
5.3. No caso da deliberação da Conep pela não aprovação do recurso, encerra-se a tramitação do
mesmo, sendo o protocolo de pesquisa arquivado[1]
, não cabendo outra instância recursal, conforme
disposto no inciso IV, letra G, subitem 2, item 2.3, da Norma Operacional nº 001/2013 e o art. 24 da
Resolução CNS Nº 674/2022.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Fica revogado o Ofício Circular nº 060/2011 Conep/CNS/MS, de 14 de julho de 2011.
6.2. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Plenária da Conep.
6.3. Esta orientação entra em vigor na data da sua publicação.
Cordialmente,
LAÍS ALVES DE SOUZA BONILHA
Coordenadora da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
O endereço do CEP-FM/UFF mudou!
Desde 04/09/2023, o novo endereço do CEP-FM/UFF é no novo prédio da Faculdade de Medicina da UFF. Veja abaixo o endereço completo:
Endereço: Rua Ataíde Parreiras, número 100, 8º andar, novo prédio da Faculdade de Medicina da UFF, Bairro Fátima, Niterói – RJ, CEP 24070-090.
Obs.: No oitavo andar, ao sair do elevador, saia à esquerda. É a penúltima sala ao final do corredor, à direita.
A partir de 26/09/2023, o CEP agora tem mais um canal de atendimento ao pesquisador pelo Whatsapp, é o WhatsCEP. Anote aí: 21 99769-8644. Ou clique no link abaixo e seja automaticamente redicionado:
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Grade de horários de atendimento ao público no CEP-FM/UFF e seu funcionamento
Para saber como chegar no CEP-FM/UFF, acesse as orientações neste link:
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